- 1 -A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 300000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, e de 500000$00 a 3000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -Nos casos de reincidência ou de perturbação grave do tráfego, poderá ser decretada pelo Ministro do Mar, como sanção acessória, simultaneamente com a coima, a interdição da actividade nesse tráfego por um período não superior a dois anos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma e a aplicação das respectivas coimas competem à DGPNTM.
- 4 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40%, como receita própria, para a DGPNTM.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/10/1993
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Em vigor desde 28/10/1993