- 1 -O produto das coimas relativo a processos cujo auto de notícia tenha sido levantado pelo SNB constitui receita deste Serviço e da câmara municipal, na proporção a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo o montante que corresponder ao SNB ser remetido até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que for cobrado.
- 2 -Nos restantes casos, o produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 14.º — Destino das coimas
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999