- 1 -Os titulares de estabelecimentos existentes abrangidos pelo presente diploma e em funcionamento à data da sua entrada em vigor que estejam a proceder a obras resultantes do estudo de segurança contra riscos de incêndio aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, dispõem do prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor deste diploma para requerer à câmara municipal a concessão da licença de utilização.
- 2 -O SNB dispõe do prazo máximo de 60 dias para apreciação dos estudos de segurança que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem pendentes, por forma que os titulares de estabelecimentos comerciais possam requerer à câmara municipal a concessão de licença de utilização.
- 3 -Os estabelecimentos que à data de entrada em vigor do presente diploma não possuam ainda certificado de conformidade nos termos do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, devem apresentar o estudo de segurança para aprovação na câmara municipal, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do presente diploma.
- 4 -No caso previsto no número anterior, as câmaras municipais devem enviar ao SNB o estudo de segurança para apreciação, acompanhado dos elementos referidos no artigo 4.º, considerando-se aprovado caso não haja resposta no prazo máximo de 45 dias.
- 5 -Se o parecer do SNB for desfavorável, o mesmo deve ser devidamente fundamentado.
- 6 -Sempre que, por razões de natureza económica, técnica ou arquitectónica, não possam ser aplicadas aos estabelecimentos existentes as medidas de segurança contra riscos de incêndio constantes do presente diploma, o estudo de segurança deve propor soluções alternativas, as quais são apreciadas pelo SNB, com vista à sua aprovação.
Artigo 15.º — Estabelecimentos existentes
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999