Para efeito do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial as instalações onde se exercem actividades de comércio por grosso ou de comércio a retalho, tal como definidas nas alíneas a) e b), respectivamente, do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999