- 1 -A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1.º carece de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros, adiante designado por SNB.
- 2 -À consulta e à emissão do parecer do SNB é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 deste artigo, que é alargado para 30 dias.
- 3 -Para efeito de emissão do parecer do SNB, a câmara municipal deve enviar ao SNB cópia dos seguintes elementos:
- a)Planta de localização do edifício à escala de 1:1000 ou 1:2000;
- b)Planta de implantação do edifício à escala de 1:100 ou 1:200, evidenciando a acessibilidade em relação aos edifícios vizinhos;
- c)Cortes e alçados do edifício à escala de 1:100, evidenciando a envolvente até 5 m;
- d)Plantas de todos os pisos do edifício à escala de 1:100;
- e)Memória descritiva, onde conste a caracterização do edifício e do estabelecimento no que respeita a acessos, características construtivas e materiais a utilizar e natureza da sua ocupação, dimensionamento das vias de evacuação e determinação do número máximo admissível de pessoas presentes no estabelecimento.
- 4 -O parecer do SNB destina-se a verificar o cumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio anexas ao presente diploma que tenham implicação directa sobre a solução arquitectónica submetida a aprovação.
Artigo 3.º — Aprovação do projecto de arquitectura
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999