- 1 -O interessado, simultaneamente com a apresentação dos projectos das especialidades a efectuar nos termos do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, deve requerer à câmara municipal a aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa referente às condições de segurança contra riscos de incêndio, contendo descrição dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas;
- b)Planta de cada piso do edifício ocupado pelo estabelecimento comercial à escala de 1:100, contendo a localização de todos os meios de intervenção, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndios, de alarme e alerta;
- c)Projectos de ventilação, de desenfumagem e de ar condicionado, quando existentes.
- 3 -A aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio carece de parecer favorável do SNB, a emitir nos termos da artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 4.º — Aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999