É instituída pelo Estado Português, como agência de avaliação e acreditação para a garantia da qualidade do ensino superior, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, doravante designada por Agência, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Instituição
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007