Num prazo máximo de seis meses a contar da tomada de posse dos membros do conselho de administração da Agência, são aplicáveis à acreditação de instituições de ensino superior e de ciclos de estudos as normas constantes do título v do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 13.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2007