- 1 -O conselho de administração, enquanto órgão responsável pela definição da actuação da Agência e pela prática dos actos ordenados à prossecução dos respectivos fins, é composto por um número máximo de quatro membros executivos e de três membros não executivos, perfazendo um total máximo de sete membros, designados pelo conselho de curadores, com um mandato de quatro anos, renovável, de entre personalidades de mérito científico e profissional reconhecido e relevante para as atribuições da Agência.
- 2 -Um dos membros executivos é nomeado pelo conselho de curadores na qualidade de presidente do conselho de administração.
- 3 -A remuneração do presidente e dos vogais executivos é indexada às remunerações fixadas, respectivamente, para os reitores e vice-reitores das universidades públicas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos quanto à competência do conselho de curadores, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções.
- 5 -A designação como membro executivo do conselho de administração implica a exclusividade de funções.
- 6 -O exercício de funções como membro não executivo do conselho de administração é incompatível com a titularidade, no ano anterior à data da designação ou durante o exercício do mandato, de cargo directivo em instituições de ensino superior.
- 7 -Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao regime geral de impedimentos previsto para a Administração Pública pelo artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se também como impeditivo o facto de estar em apreciação decisão que respeite a instituição com a qual o membro tenha uma relação duradoura, independentemente da natureza do vínculo.
- 8 -A cessação do mandato dos membros do conselho de administração apenas pode ocorrer mediante deliberação por maioria de quatro quintos da totalidade dos membros do conselho de curadores fundamentada em:
- a)Incapacidade permanente;
- b)Incompatibilidade superveniente;
- c)Violação grave dos deveres a que estão adstritos;
- d)Manifesta incapacidade para o desempenho normal das respectivas funções.
- 9 -O mandato dos membros do conselho de administração cessa ainda, mediante verificação pelo conselho de curadores, em caso de renúncia.
- 10 -Salvo impossibilidade absoluta ou deliberação unânime do conselho de curadores em contrário, o membro do conselho de administração cujo mandato cesse mantém-se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição.
Artigo 10.º — Composição do conselho de administração
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007