Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos
Instituição
É instituída pelo Estado Português, como agência de avaliação e acreditação para a garantia da qualidade do ensino superior, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, doravante designada por Agência, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Natureza e regime
Fins
Património e contribuição financeira
Independência e princípios gerais de actuação
Avaliação
As normas aplicáveis pela Agência aos procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos são as previstas no regime jurídico da avaliação do ensino superior, aprovado pela Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto.
Acreditação
Dever de cooperação
A Direcção-Geral do Ensino Superior e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, os demais serviços e organismos da Administração Pública e as instituições de ensino superior têm o dever de colaboração e cooperação com a Agência, bem como o dever de comunicação da informação que lhes seja solicitada, no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior.
Aplicação do Código do Procedimento Administrativo
À actuação da Agência são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Pessoal
O conselho de administração pode solicitar às instituições públicas com atribuições no âmbito do ensino superior, ciência e tecnologia, a cedência de trabalhadores para o exercício de funções na Agência, nos termos da legislação aplicável.
Isenções, benefícios e regime fiscal
Registo
O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Regime transitório
Num prazo máximo de seis meses a contar da tomada de posse dos membros do conselho de administração da Agência, são aplicáveis à acreditação de instituições de ensino superior e de ciclos de estudos as normas constantes do título v do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Alteração dos Estatutos
A alteração dos Estatutos da Agência efectua-se por decreto-lei.
Extinção
A Agência extingue-se por decreto-lei, nos termos e situações previstos na lei.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 205/98, de 11 de Julho, e 88/2001, de 23 de Março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 17 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTOS DA AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
Denominação
A presente fundação de direito privado adopta a denominação de Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, adiante designada por Agência, regendo-se pela legislação aplicável e pelo disposto nos presentes Estatutos.
Duração
A Agência é constituída por tempo indeterminado.
Sede
Fins
Património
Actividades
Para a realização dos seus fins a Agência pode praticar todos os actos considerados necessários ou convenientes pelos seus órgãos, designadamente:
Órgãos
São órgãos da Agência:
Composição e funcionamento
Competência
Compete ao conselho de curadores:
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Designação e estatuto do conselho fiscal
Competências do conselho fiscal
Composição, designação e funcionamento do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre o plano anual de actividades e sobre as grandes linhas de actuação e de orientação estratégica da Agência.
Definição
O conselho de revisão é o órgão de recurso das decisões do conselho de administração em matéria de avaliação e acreditação.
Composição do conselho de revisão
Serviços
Sem prejuízo de outro modelo de funcionamento que seja decidido pelo conselho de administração, a Agência dispõe:
Pessoal
Publicidade
Receitas
Despesas
Constituem despesas da Agência as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente os referentes a:
Registo europeu
A Agência deve integrar o registo que venha a ser criado no âmbito do sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.