- 1 -O conselho de revisão é composto por cinco membros, com experiência profissional relevante, sem vínculo permanente a instituições de ensino superior portuguesas, devendo integrar pessoas com experiência em organismos estrangeiros congéneres.
- 2 -A designação e o estatuto dos membros do conselho de revisão seguem o regime aplicável à designação e estatuto dos membros não executivos do conselho de administração.
Artigo 18.º — Composição do conselho de revisão
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007