- 1 -O conselho de curadores é composto por cinco membros, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área do ensino superior, de entre personalidades de reconhecido mérito e experiência.
- 2 -Dois dos membros do conselho de curadores são escolhidos de entre cinco personalidades indicadas em lista apresentada, conjuntamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, ao ministro responsável pela área do ensino superior.
- 3 -Pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 e sob proposta do ministro responsável pela área do ensino superior, é nomeado, de entre os membros que não os referidos no número anterior, o presidente do conselho de curadores.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de curadores é de cinco anos, não renovável e excepcionalmente prorrogável por mais um ano.
- 5 -O conselho de curadores é convocado pelo seu presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, e reúne ordinariamente quatro vezes por ano.
- 6 -A convocatória das reuniões do conselho de curadores pode ser enviada por correio registado ou por correio electrónico para os endereços fornecidos pelos seus membros e deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião, a ordem do dia e os documentos necessários ao pleno esclarecimento dos assuntos constantes da ordem do dia.
- 7 -O conselho de curadores pode reunir extraordinariamente sempre que tal seja solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por qualquer dos seus membros, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente, do qual constem os assuntos a incluir na ordem do dia e a fundamentação da necessidade da reunião do conselho.
- 8 -O conselho de curadores reúne com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta, tendo cada membro direito a um voto.
- 9 -O regime remuneratório dos membros do conselho de curadores é fixado pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1.
Artigo 8.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 05/11/2007
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Em vigor desde 05/11/2007