- 1 -O presente diploma estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Os programas a que se refere o número anterior são aprovados por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 3 -Os programas são divulgados 18 meses antes da sua entrada em vigor.
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 26/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1990