- 1 -Os funcionários e agentes do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de entrada e de livre trânsito nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, nos postos de fronteira, nos estabelecimentos de indústria hoteleira, nas casas ou recintos de reunião, de espectáculos e de diversões, nos casinos e salas de jogos, nos parques de campismo e em quaisquer outros recintos públicos.
- 2 -Por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIS e os modelos das credenciais que dão acesso às instalações dos próprios serviços e aos locais referidos no n.º 1.
Artigo 34.º — Direito de acesso
Vigente desde: 07/10/1991
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Em vigor desde 07/10/1991