Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Natureza do incentivo
- 1 -...
- a)...
- b)Forma mista de subvenção financeira a fundo perdido e de comparticipação financeira reembolsável, nos termos a definir pelo despacho normativo a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os prazos de carência e de amortização do incentivo reembolsável previsto na alínea a) do n.º 1 e da parcela do incentivo referente à comparticipação financeira reembolsável prevista na alínea b) do mesmo número, bem como os das respectivas garantias, são definidos pela portaria a que se refere o artigo 17.º
- 5 -O incentivo previsto na alínea a) do n.º 1, bem como a parcela do incentivo financeiro reembolsável prevista na alínea b) do mesmo número, consubstancia-se num contrato de mútuo não oneroso.
Artigo 3.º
Projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT III
- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SIFIT III, nos termos dos números seguintes, os projectos de investimento, bem como as infra-estruturas e equipamentos complementares, relativos:
- a)Aos empreendimentos turísticos, tal como definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho;
- b)Ao turismo no espaço rural, tal como definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho;
- c)Aos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de interesse para o turismo, tal como previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
- 2 -A portaria a que se refere o artigo 17.º determinará, dentro dos empreendimentos e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades a que se refere o número anterior, os que, de acordo com os objectivos fixados, terão acesso ao SIFIT III.
- 3 -Mediante despacho normativo, o membro do Governo responsável pela área do turismo especificará os projectos de investimento que beneficiarão de cada uma das formas de incentivos previstos no n.º 1 do artigo anterior, bem como as taxas de comparticipação correspondentes a cada tipo de projecto e de empreendimento, consoante a sua natureza e localização.
Artigo 4.º
Despesas de investimento comparticipáveis
- 1 -...
- a)Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística, com excepção da aquisição de imóveis;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
Condição geral de acesso
Os projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT III, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser previamente aprovados pelas entidades competentes, de acordo com o estipulado, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, e, no caso dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 6.º
Exclusão
Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIFIT III:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os projectos relativos a empreendimentos turísticos que tenham beneficiado, há menos de três anos, contados do respectivo termo final de execução material, de incentivos atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, ou do presente diploma, salvo se o valor global dos incentivos a perceber ao abrigo daqueles diplomas não ultrapassar o montante máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Condições de acesso
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Ter a sua situação regularizada para com a segurança social e o Fundo de Turismo;
- g)Comprometer-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo a fixar na portaria a que se refere o artigo 17.º
- 2 -...
- a)Não se terem iniciado as respectivas obras há mais de três meses à data da apresentação da candidatura, nos termos do disposto no número seguinte, e desde que as mesmas não se encontrem realizadas em mais de 25% do investimento total previsto em capital fixo, excluindo as despesas de investimento referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se, salvo prova em contrário por parte do Fundo de Turismo, data de início das obras a data da factura mais antiga comprovativa da execução material do projecto de investimento.
- 4 -Os projectos de investimento respeitantes às infra-estruturas e equipamentos complementares referidos no n.º 1 do artigo 3.º não podem pôr em risco a viabilidade económico-financeira das actividades e empreendimentos a que se encontrem associados, devendo ainda mostrar-se complementares destes e de interesse para o desenvolvimento regional.
- 5 -...
Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
- 1 -Para um projecto de investimento poder beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, o processo de candidatura deverá ser apresentado no Fundo de Turismo, nos termos fixados na portaria a que se refere o artigo 17.º
- 2 -Após a recepção do processo de candidatura, o Fundo de Turismo pode solicitar ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que entenda necessários, a apresentar no prazo máximo de 20 dias.
- 3 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior tem efeito suspensivo relativamente à decisão final.
- 4 -Findo o prazo previsto no n.º 2 sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos solicitados, entende-se que desistiu da candidatura, a qual não pode retomar, excepto se apresentar justificação devidamente fundamentada e como tal aceite pelo Fundo de Turismo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Fundo de Turismo supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pelo promotor o permitam.
- 6 -No caso de os projectos não serem comparticipados, os promotores podem apresentar novas candidaturas, nos termos do presente diploma e dos que o regulamentam.
Artigo 9.º
Apreciação e decisão
- 1 -Compete ao Fundo de Turismo a apreciação do processo de candidatura, o cálculo do montante do incentivo a atribuir e a elaboração da proposta de decisão quanto ao pedido de concessão.
- 2 -O Fundo de Turismo submete a lista dos projectos apreciados, bem como a proposta a que se refere o número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do turismo, para decisão.
- 3 -O despacho governamental que decidir do pedido de concessão é comunicado ao promotor do projecto pelo Fundo de Turismo.
Artigo 10.º
Informação
São publicados trimestralmente pelo Fundo de Turismo os valores dos incentivos concedidos.
Artigo 11.º
Contrato de concessão de incentivos
- 1 -A concessão do incentivo, sob qualquer das formas previstas no presente diploma, é objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e o promotor do projecto, por documento particular, devendo as assinaturas das partes promotoras ser reconhecidas notarialmente, salvo quando, tratando-se de promotor em nome individual, a garantia especial constituída para assegurar o reembolso não seja hipotecária.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
Renegociação e cessão da posição contratual
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na circunstância de a renegociação do contrato de concessão do incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como na da parcela do incentivo correspondente à parte reembolsável a que se refere a alínea b) do mesmo número, se traduzir num diferimento temporal das datas de reembolso, são devidos juros de mora à taxa resultante da aplicação do n.º 2 do artigo seguinte, sem prejuízo de, atentas as circunstâncias dos casos concretos, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, precedendo proposta do Fundo de Turismo, poder ser aplicada taxa de juros de mora diversa.
- 4 -...
Artigo 13.º
Rescisão do contrato
- 1 -...
- a)...
- b)Não cumprimento pontual de qualquer prestação relativa ao reembolso do incentivo sempre que este seja reembolsável nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o não pagamento dos juros de mora previstos no n.º 3 do artigo anterior;
- c)Não afectação do empreendimento à actividade turística por um período igual ou superior ao prazo fixado na portaria a que se refere o artigo 17.º;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Revogação, pela Direcção-Geral do Turismo, da declaração de interesse para o turismo, sempre que esta declaração seja exigível nos termos do artigo 5.º
- 2 -...
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
- 1 -O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
- 1 -...
- a)...
- b)O serviço a que se refere a alínea anterior analisa as candidaturas, formulando um parecer prévio sobre as mesmas;
- c)Até 10 dias antes do termo final do prazo fixado para o Fundo de Turismo analisar os processos de candidatura, o serviço regional competente remete àquele organismo os processos apresentados, acompanhados dos pareceres prévios previstos na alínea anterior;
- d)O Fundo de Turismo elabora a proposta de decisão quanto aos pedidos de concessão;
- e)A competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, na parte relativa à intensidade dos incentivos em função da respectiva localização, é exercida, na Região Autónoma da Madeira, pelos respectivos órgãos de governo próprio, com observância dos limites mínimo e máximo fixados no Regulamento de Aplicação do SIFIT III.
- 2 -Sem prejuízo da observância do disposto no Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, das normas que o regulamentam e do regime previsto no número anterior, a Região Autónoma da Madeira e o Fundo de Turismo podem celebrar um protocolo relativo à articulação das respectivas competências em matéria de informação, fiscalização e pagamento de incentivos.'
- 2 -O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo n.º 1, é aplicável à Região Autónoma dos Açores.