- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SIFIT III, nos termos dos números seguintes, os projectos de investimento, bem como as infra-estruturas e equipamentos complementares, relativos:
- a)Aos empreendimentos turísticos, tal como definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho;
- b)Ao turismo no espaço rural, tal como definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho;
- c)Aos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de interesse para o turismo, tal como previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
- 2 -A portaria a que se refere o artigo 17.º determinará, dentro dos empreendimentos e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades a que se refere o número anterior, os que, de acordo com os objectivos fixados, terão acesso ao SIFIT III.
- 3 -Mediante despacho normativo, o membro do Governo responsável pela área do turismo especificará os projectos de investimento que beneficiarão de cada uma das formas de incentivos previstos no n.º 1 do artigo anterior, bem como as taxas de comparticipação correspondentes a cada tipo de projecto e de empreendimento, consoante a sua natureza e localização.
Artigo 3.º — Projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT III
Vigente desde: 23/12/1997
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Em vigor desde 23/12/1997