- 1 -O incentivo a conceder assume, alternativamente, uma das seguintes formas:
- a)Comparticipação financeira reembolsável;
- b)Forma mista de subvenção financeira a fundo perdido e de comparticipação financeira reembolsável, nos termos a definir pelo despacho normativo a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -O montante do incentivo a conceder, sob qualquer das formas previstas no número anterior, é determinado pela aplicação de uma percentagem ao valor total das despesas de investimento comparticipáveis, em conformidade com os critérios a estabelecer pela portaria a que se refere o artigo 17.º
- 3 -O montante total do incentivo por projecto, independentemente da forma que assuma, não pode ser superior ao valor a fixar pela portaria referida no número anterior.
- 4 -Os prazos de carência e de amortização do incentivo reembolsável previsto na alínea a) do n.º 1 e da parcela do incentivo referente à comparticipação financeira reembolsável prevista na alínea b) do mesmo número, bem como os das respectivas garantias, são definidos pela portaria a que se refere o artigo 17.º
- 5 -O incentivo previsto na alínea a) do n.º 1, bem como a parcela do incentivo financeiro reembolsável prevista na alínea b) do mesmo número, consubstancia-se num contrato de mútuo não oneroso.
Artigo 2.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 23/12/1997
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Em vigor desde 23/12/1997