Os projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT III, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser previamente aprovados pelas entidades competentes, de acordo com o estipulado, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, e, no caso dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 5.º — Condição geral de acesso
Vigente desde: 23/12/1997
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Em vigor desde 23/12/1997