- 1 -Para um projecto de investimento poder beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, o processo de candidatura deverá ser apresentado no Fundo de Turismo, nos termos fixados na portaria a que se refere o artigo 17.º
- 2 -Após a recepção do processo de candidatura, o Fundo de Turismo pode solicitar ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que entenda necessários, a apresentar no prazo máximo de 20 dias.
- 3 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior tem efeito suspensivo relativamente à decisão final.
- 4 -Findo o prazo previsto no n.º 2 sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos solicitados, entende-se que desistiu da candidatura, a qual não pode retomar, excepto se apresentar justificação devidamente fundamentada e como tal aceite pelo Fundo de Turismo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Fundo de Turismo supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pelo promotor o permitam.
- 6 -No caso de os projectos não serem comparticipados, os promotores podem apresentar novas candidaturas, nos termos do presente diploma e dos que o regulamentam.
Artigo 8.º — Apresentação da candidatura
Vigente desde: 23/12/1997
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Em vigor desde 23/12/1997