- 1 -Compete ao Fundo de Turismo a apreciação do processo de candidatura, o cálculo do montante do incentivo a atribuir e a elaboração da proposta de decisão quanto ao pedido de concessão.
- 2 -O Fundo de Turismo submete a lista dos projectos apreciados, bem como a proposta a que se refere o número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do turismo, para decisão.
- 3 -O despacho governamental que decidir do pedido de concessão é comunicado ao promotor do projecto pelo Fundo de Turismo.
Artigo 9.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 23/12/1997
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Em vigor desde 23/12/1997