- 1 -À DGESup compete preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que ao Ministério da Educação pertença tomar no que respeita a essas instituições.
- 2 -A competência referida no número anterior respeita ao conjunto do ensino superior, independentemente de se tratar de ensino público, de ensino particular e cooperativo ou de ensino concordatário.
- 3 -Compete especialmente à DGESup:
- a)Contribuir para a definição das políticas para o ensino superior;
- b)Assegurar a concepção, coordenação e acompanhamento do sistema de ensino superior;
- c)Promover a qualidade e o desenvolvimento do ensino superior;
- d)Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior;
- e)Instruir os processos do ensino superior particular e cooperativo;
- f)Colaborar com a Inspecção-Geral de Educação na fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior;
- g)Colaborar com o Fundo de Apoio ao Estudante nas matérias relativas à acção social e empréstimos para estudantes das instituições de ensino superior;
- h)Executar a política de intercâmbio internacional no que respeita ao ensino superior, nomeadamente no quadro do reconhecimento de habilitações, sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
- i)Realizar estudos sobre o ensino superior e apoiar experiências e inovações, tendo em vista o desenvolvimento do sistema e a melhoria da qualidade;
- j)Promover uma política de desenvolvimento do desporto no ensino superior;
- k)Colaborar com os demais serviços do Ministério da Educação nas acções e políticas relativas ao ensino superior com incidência nesses serviços.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 23/11/1998
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Em vigor desde 23/11/1998