- 1 -A DGESup dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e fixado por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -A afectação à DGESup do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral mediante proposta do director-geral.
Artigo 27.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 23/11/1998
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Em vigor desde 23/11/1998