- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 750000$00:
- a)A falta de registo previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A falta de declaração de existências prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)A não aposição do número de registo de apicultor em local bem visível dos apiários prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
- d)A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- e)O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 6.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -As coimas a aplicar às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 9000000$00, em caso de dolo, e 4500000$00, em caso de negligência.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000