Estabelece o regime jurídico da actividade apícola, relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade apícola, que tem por objecto a detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Classificação da actividade apícola
De acordo com a sua finalidade, a actividade apícola classifica-se em:
Registo
Localização e implantação
Densidade de implantação
Fiscalização
Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos:
Período transitório
Nos casos em que a actividade apícola já seja exercida à data da entrada em vigor do presente diploma, os apicultores dispõem do período de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma para adaptar as suas explorações apícolas ao disposto nos artigos 5.º e 6.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António do Pranto Nogueira Leite - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Quadro de densidade de instalação de colmeias
(ver quadro no documento original)