- 1 -Junto da ANCP funciona, como órgão consultivo, a Comissão Interministerial de Compras (CIC), cuja presidência é assegurada pelo presidente do conselho de administração ou por quem este designar.
- 2 -A CIC é constituída, por inerência, pelos responsáveis pelas unidades ministeriais de compras, pelo director-geral do Orçamento e por representantes de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que este o entenda conveniente.
- 3 -Compete à CIC:
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de aquisições públicas;
- b)Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar vigente;
- c)Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de consumo adequados às diferentes unidades;
- d)Assegurar a ligação entre a ANCP e os ministérios no que se refere à recolha e divulgação dos elementos necessários ao funcionamento do sistema de aquisições públicas;
- e)Promover a permuta de informação entre os serviços utilizadores e cada departamento ministerial de forma a melhorar as condições de processamento das aquisições;
- f)Dar parecer sobre o plano anual e o relatório de actividades e sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências da CIC, que lhe sejam submetidos pela tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.
- 4 -A CIC reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, a convocar.
- 5 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem participar nas reuniões, sem direito a voto.
- 6 -Podem participar ainda nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do conselho de administração, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
- 7 -As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.
- 8 -O exercício das funções de membro da CIC não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, suportadas pelo orçamento da empresa, quando a tal houver lugar.
Artigo 14.º — Comissão Interministerial de Compras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2012
Original
Em vigor de 19/02/2007 a 14/06/2012