- 1 -O planeamento, a orçamentação e a prestação de contas da actividade da ANCP regem-se pelo disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANCP fica ainda obrigada a:
- a)Elaborar uma conta de resultados que evidencie o volume de poupança gerado anualmente pelo SNCP aos níveis global e sectorial, por um lado, e pela gestão centralizada do PVE, por outro;
- b)Apresentar, em capítulo autónomo do respectivo relatório de gestão, os dados estatísticos e outros indicadores de gestão relevantes, nomeadamente os indicadores do volume de poupança alcançado.
Artigo 18.º — Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2012
Original
Em vigor de 19/02/2007 a 14/06/2012