Artigo 18.º
Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas
Redação registada como em vigor em 19/02/2007.
Esta redação foi substituída em 15/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O planeamento, a orçamentação e a prestação de contas da actividade da ANCP regem-se pelo disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANCP fica ainda obrigada a:
- a)Elaborar uma conta de resultados que evidencie o volume de poupança gerado anualmente pelo SNCP aos níveis global e sectorial, por um lado, e pela gestão centralizada do PVE, por outro;
- b)Apresentar, em capítulo autónomo do respectivo relatório de gestão, os dados estatísticos e outros indicadores de gestão relevantes, nomeadamente os indicadores do volume de poupança alcançado.