- 1 -É criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com a natureza de entidade pública empresarial.
- 2 -A ANCP tem por objecto:
- a)Conceber, definir, implementar, gerir e avaliar o sistema nacional de compras públicas, com vista à racionalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento, à simplificação e regulação do acesso e utilização de meios tecnológicos de suporte e à protecção do ambiente;
- b)Assegurar, de forma centralizada, a aquisição ou a locação, em qualquer das suas modalidades, a afectação, a manutenção, a assistência, a reparação, o abate e a alienação dos veículos que compõem o parque de veículos do Estado, abreviadamente designado por PVE.
- 3 -São aprovados os estatutos da ANCP, publicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Criação, objecto e estatutos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2012
Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - 1.ª Série(14/06/2012)
Original
Em vigor de 19/02/2007 a 14/06/2012