Artigo 13.º
Sucessão legal
Redação registada como em vigor em 19/02/2007.
Esta redação foi substituída em 15/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A ANCP sucede automaticamente nas atribuições e competências da Direcção-Geral do Património, no que diz respeito ao objecto do presente decreto-lei.
- 2 -A posição jurídica do Estado nos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património e nos respectivos procedimentos pendentes, qualquer que seja a fase em que se encontrem, é transferida para a ANCP na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.
- 3 -A centralização da contratação no âmbito do PVE não é aplicável aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo acordo em contrário entre a ANCP e os respectivos serviços ou entidades utilizadores.
- 4 -Os contratos que incidam sobre veículos do PVE vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se até ao seu termo, não podendo ser renovados ou renegociados, salvo se a renegociação for mais vantajosa para os interesses do Estado.