- 1 -A ANCP sucede automaticamente nas atribuições e competências da Direcção-Geral do Património, no que diz respeito ao objecto do presente decreto-lei.
- 2 -A posição jurídica do Estado nos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património e nos respectivos procedimentos pendentes, qualquer que seja a fase em que se encontrem, é transferida para a ANCP na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.
- 3 -A centralização da contratação no âmbito do PVE não é aplicável aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo acordo em contrário entre a ANCP e os respectivos serviços ou entidades utilizadores.
- 4 -Os contratos que incidam sobre veículos do PVE vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se até ao seu termo, não podendo ser renovados ou renegociados, salvo se a renegociação for mais vantajosa para os interesses do Estado.
Artigo 13.º — Sucessão legal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2012
Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - 1.ª Série(14/06/2012)
Original
Em vigor de 19/02/2007 a 14/06/2012