Artigo 14.º
Prossecução indirecta da actividade relacionada com o PVE
Redação registada como em vigor em 19/02/2007.
Esta redação foi substituída em 15/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A ANCP pode, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, proceder à constituição de uma sociedade comercial integralmente detida por si ou igualmente participada pelo Estado, com vista ao desempenho indirecto das atribuições que lhe são cometidas em relação ao PVE.
- 2 -A sociedade que eventualmente seja constituída ao abrigo do disposto no número anterior fica igualmente obrigada ao cumprimento dos deveres e obrigações que, nos termos da lei, impendam sobre a ANCP no que respeita à gestão do PVE.