- 1 -A ANCP pode, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, proceder à constituição de uma sociedade comercial integralmente detida por si ou igualmente participada pelo Estado, com vista ao desempenho indirecto das atribuições que lhe são cometidas em relação ao PVE.
- 2 -A sociedade que eventualmente seja constituída ao abrigo do disposto no número anterior fica igualmente obrigada ao cumprimento dos deveres e obrigações que, nos termos da lei, impendam sobre a ANCP no que respeita à gestão do PVE.
Artigo 14.º — Prossecução indirecta da actividade relacionada com o PVE
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2012
Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - 1.ª Série(14/06/2012)
Original
Em vigor de 19/02/2007 a 14/06/2012