Artigo 15.º
Remuneração da ANCP
Redação registada como em vigor em 19/02/2007.
Esta redação foi substituída em 15/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem receitas da ANCP as cobradas por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições, bem como as que lhe sejam especialmente atribuídas por lei, acto ou contrato.
- 2 -A ANCP é remunerada pelas entidades compradoras, nos termos definidos em portaria do ministro responsável pela área das finanças, tendo em conta indicadores de desempenho adequados, designadamente o volume de compras ou a poupança gerada.
- 3 -As receitas da actividade da ANCP decorrentes da aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE obedecem aos parâmetros igualmente definidos em portaria do ministro responsável pela área das finanças.
- 4 -As restantes formas de remuneração da ANCP relacionadas com a gestão do PVE, designadamente as provenientes do aluguer de veículos, são fixadas, de forma não discriminatória, nos contratos celebrados com os serviços e entidades utilizadores.