- 1 -Constituem receitas da ANCP as cobradas por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições, bem como as que lhe sejam especialmente atribuídas por lei, acto ou contrato.
- 2 -A ANCP é remunerada pelas entidades compradoras, nos termos definidos em portaria do ministro responsável pela área das finanças, tendo em conta indicadores de desempenho adequados, designadamente o volume de compras ou a poupança gerada.
- 3 -As receitas da actividade da ANCP decorrentes da aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE obedecem aos parâmetros igualmente definidos em portaria do ministro responsável pela área das finanças.
- 4 -As restantes formas de remuneração da ANCP relacionadas com a gestão do PVE, designadamente as provenientes do aluguer de veículos, são fixadas, de forma não discriminatória, nos contratos celebrados com os serviços e entidades utilizadores.
Artigo 15.º — Remuneração da ANCP
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2012
Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - 1.ª Série(14/06/2012)
Original
Em vigor de 19/02/2007 a 14/06/2012