- 1 -O sistema nacional de compras públicas (SNCP), além da ANCP e das unidades ministeriais de compras (UMC), integra entidades compradoras vinculadas e entidades compradoras voluntárias.
- 2 -Integram o SNCP, na qualidade de entidades compradoras vinculadas, os serviços da administração direta do Estado e os institutos públicos, com exceção das instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente
da sua natureza.
- 3 -Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
- 4 -A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP, I. P.
- 5 -O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, bem como da promoção da língua e cultura portuguesas, fica dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada previstas no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Âmbito subjectivo
AlteradoVersão 5Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)
Alterado
Em vigor de 30/01/2024 a 10/03/2025
Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)
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Em vigor de 01/01/2019 a 29/01/2024
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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Em vigor de 04/03/2017 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 25/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
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