Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 05/03/2008.
Esta redação foi substituída em 29/10/2015. Ver a versão consolidada
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior público militar.
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O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior público militar.