- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar asseguram o princípio da mobilidade dos estudantes, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, salvaguardadas as necessidades, as especificidades e os interesses das Forças Armadas.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional estabelece as condições de mobilidade interna e externa dos estudantes relativamente aos estabelecimentos de ensino superior público militar.
Artigo 22.º — Garantia de mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2015
Original
Em vigor de 05/03/2008 a 28/10/2015