Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Objecto
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior público militar.
Especificidade
O ensino superior público militar está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado em exclusivo à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da Guarda Nacional Republicana (GNR), e caracteriza-se por:
Estabelecimentos de ensino
Avaliação e acreditação
Os estabelecimentos de ensino superior público militar estão abrangidos pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.
Ciclos de estudos
A organização dos ciclos de estudos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público militar rege-se pelos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo das exigências específicas dos respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza militar.
Corpo docente e órgãos de conselho
Acesso e ingresso
As condições de acesso e ingresso aos estabelecimentos de ensino superior público militar são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas pelos respectivos estatutos e regulamentos.
Regime dos alunos
O aproveitamento escolar, a vida interna e a administração dos alunos são regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do comandante ou director, ouvidos os órgãos de conselho estatutariamente competentes.
Sistema de créditos curriculares
A aprovação do regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, é da competência do comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar.
Acreditação
Os ciclos de estudos dos estabelecimentos de ensino superior público militar estão sujeitos a acreditação nos termos fixados pelo título iii do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Informação
Graus académicos
Atribuição do grau de licenciado
Normas regulamentares da licenciatura
Atribuição do grau de mestre
Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
Júri do mestrado
O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Normas regulamentares do mestrado
Grau de doutor
Objecto de associação
Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais geradores de sinergias entre as instituições e optimizadores da utilização dos recursos docentes e materiais existentes.
Garantia de mobilidade
Adequação dos ciclos de estudos
Novos ciclos de estudos
Até à entrada em funcionamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a entrada em funcionamento de novos ciclos de estudos fica sujeita, nos estabelecimentos de ensino superior público militar, ao regime em vigor à data de publicação do presente decreto-lei.
Alterações
Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana
As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Natureza e objectivos
Composição
Atribuições
Articulação e direito de informação
Comissões especializadas e grupos de trabalho
O Conselho do Ensino Superior Militar pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência.
Apoio ao Conselho do Ensino Superior Militar
O Conselho do Ensino Superior Militar é assistido pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, a qual compete apoiar as actividades do Conselho, designadamente as de natureza jurídica, técnica e administrativo-logística.
Funcionamento, orçamento e pessoal
As normas relativas ao funcionamento, orçamento e pessoal do Conselho do Ensino Superior Militar são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, que fixa igualmente as condições de funcionamento das comissões especializadas ou grupos de trabalho e do Gabinete Técnico.
Revisão de estatutos e regulamentos
Os estabelecimentos de ensino superior público militar procedem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão dos respectivos estatutos e regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.
Prazos especiais
Os estabelecimentos de ensino superior público militar que, em razão de convénios com estabelecimentos de ensino superior civis, tenham procedido à adequação dos seus ciclos de estudos nos anos lectivos de 2006-2007 e 2007-2008, devem, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, efectuar os pedidos de registo da adequação dos respectivos ciclos de estudos.
Extinção de estabelecimentos de ensino
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 300/94, de 16 de Dezembro, 248/96, de 24 de Dezembro, e 255/96, de 27 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.