- 1 -A articulação e a cooperação entre as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e no acesso recíproco às bases de dados de informação estatística.
- 2 -O Conselho do Ensino Superior Militar pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.
Artigo 30.º — Articulação e direito de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2015
Original
Em vigor de 05/03/2008 a 28/10/2015