- 1 -São extintas a Escola Superior de Tecnologias Navais, a Escola Superior Politécnica do Exército e a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.
- 2 -A extinção dos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior apenas produz efeitos a partir do ano lectivo 2008-2009.
- 3 -A adequação dos ciclos de estudos até agora ministrados nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 deve estar concluída no início do ano lectivo de 2008-2009.
Artigo 36.º — Extinção de estabelecimentos de ensino
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2015
Original
Em vigor de 05/03/2008 a 28/10/2015