- 1 -Compete à autoridade competente, sempre que necessário com a colaboração das entidades às quais a lei atribui competência para o efeito, nomeadamente:
- a)Inspeccionar os locais, escritórios, laboratórios, instalações, meios de transporte, equipamentos e materiais, os produtos de limpeza e manutenção e os processos utilizados para o fabrico ou manipulação dos produtos, assim como a marcação, a rotulagem e a apresentação desses produtos;
- b)Controlar a observância pelo pessoal dos requisitos previstos nos diplomas referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- c)Colher amostras dos produtos detidos com vista à armazenagem ou à venda, colocados em circulação ou transportados;
- d)Analisar o material documental ou informático útil aos controlos resultantes das medidas tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Os estabelecimentos objecto de controlo devem prestar toda a colaboração necessária à execução das tarefas a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º — Medidas de controlo nos estabelecimentos
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009