Artigo 13.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
- a)O não cumprimento das regras aplicáveis aos controlos na origem, a que se refere o artigo 4.º;
- b)O incumprimento das normas que regulam os controlos no destino, que constam do artigo 6.º;
- c)O impedimento ou a criação de impedimentos à execução das medidas de controlo a que se refere o artigo 10.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.