- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
- a)O não cumprimento das regras aplicáveis aos controlos na origem, a que se refere o artigo 4.º;
- b)O incumprimento das normas que regulam os controlos no destino, que constam do artigo 6.º;
- c)O impedimento ou a criação de impedimentos à execução das medidas de controlo a que se refere o artigo 10.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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