Artigo 13.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 10/02/2009.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes normas:
- a)O não cumprimento das regras aplicáveis aos controlos na origem, a que se refere o artigo 4.º;
- b)O incumprimento das normas que regulam os controlos no destino, que constam do artigo 6.º;
- c)O impedimento ou a criação de impedimentos à execução das medidas de controlo a que se refere o artigo 10.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, realizados para metade os limites máximos das coimas referidos no presente artigo.