- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos e produtos;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;
- e)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento se encontre sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 14.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009