Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, e revoga o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, e a Portaria n.º 100/96, de 1 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas.
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos os produtos de origem animal destinados ao comércio, referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Controlos na origem
Requisitos veterinários
Os requisitos veterinários devem ser respeitados pelos operadores económicos em todas as fases de produção, armazenamento, comercialização e transporte dos produtos a que se refere o artigo 2.º, devendo assegurar em especial que:
Controlos no destino
Controlos realizados
Medidas determinadas no local de destino
Execução das medidas determinadas no local de destino
Medidas de controlo nos estabelecimentos
Regime dos produtos referidos no anexo ii
O comércio dos produtos referidos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante fica sujeito, na pendência de regulamentação comunitária, às regras de controlo previstas no presente decreto-lei e, em especial, às que se encontram previstas no artigo 6.º
Fiscalização
Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas competências, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, a Portaria n.º 100/96, de 1 de Abril, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/96, de 24 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Outros produtos de origem animal que não constam nem do anexo A da presente directiva nem do anexo da Directiva n.º 90/425/CEE: são definidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.