- 1 -Aquando dos controlos efectuados nos locais de entrada no território da Comunidade dos produtos provenientes de países terceiros, tais como portos, aeroportos e postos de inspecção fronteiriços com países terceiros, devem ser adoptadas as seguintes medidas:
- a)Verificação documental da origem dos produtos;
- b)Os produtos de origem comunitária são sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 6.º;
- c)Os produtos de países terceiros são sujeitos às regras previstas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro.
- 2 -Todos os produtos transportados por meios de transporte que assegurem ligações regulares e directas entre dois pontos geográficos da Comunidade ficam sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 6.º
Artigo 7.º — Controlos realizados
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009