- 1 -Os direitos conferidos nesta secção ao adquirente e ao promitente-adquirente do direito real de habitação periódica são irrenunciáveis, sendo nula toda a convenção que, de alguma forma, os exclua ou limite.
- 2 -É igualmente nula a convenção que, de alguma forma, exclua ou limite as responsabilidades conferidas nesta secção ao vendedor.
Artigo 20.º — Irrenunciabilidade e nulidade
Vigente desde: 10/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2011