- 1 -O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, podendo ser-lhe fixado um limite de duração, não inferior a um ano a contar:
- a)Da data da sua constituição; ou
- b)Da data da respectiva abertura ao público, quando o empreendimento estiver ainda em construção.
- 2 -O direito real de habitação periódica é limitado a um período de tempo determinado ou determinável em cada ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os períodos de tempo devem ter todos a mesma duração.
- 4 -O último período de tempo de cada ano pode terminar no ano civil subsequente ao do seu início.
- 5 -O proprietário das unidades de alojamento previstas no artigo 1.º deve reservar, para reparações, conservação, limpeza e outros fins comuns ao empreendimento, um período de tempo de sete dias seguidos por ano para cada unidade de alojamento.
Artigo 3.º — Duração
Vigente desde: 10/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2011
Referências (1)
- Artigo 1.º