Os direitos de habitação turística são, na falta de indicação em contrário, perpétuos, podendo ser fixado um limite de duração não inferior a um ano, a contar da data da sua constituição ou da data da abertura ao público do empreendimento turístico quando o empreendimento estiver ainda em construção.
Artigo 47.º — Duração
Vigente desde: 10/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2011